Autores

Rafael Santana
Autoria
Vanessa Munoz
GERENTE RESPONSÁVEL
Everton Vieira
DIRETOR RESPONSÁVEL

Resolução BCB n.º 229/22: contexto, principais mudanças e impactos

Desde a crise de 2008, o Basel Committee on Banking Supervision (BCBS), implementou uma série de medidas com o objetivo de fortalecer a supervisão, regulação e gestão de riscos dos bancos em todos os países signatários. Este conjunto de medidas foi denominado “Basileia III” e sua última fase de implementação pelo Bank for International Settlements (BIS) foi publicado em dezembro de 2017 por meio do documento “Basel III: Finalising post-crisis reforms”¹.

Por conta da grande variabilidade nos ativos ponderados pelo risco (RWA), o documento visava reduzir a incerteza acerca dos ponderadores de risco aplicados pelos bancos, os quais foram motivo de desconfiança por parte dos agentes de mercado no auge da crise financeira global, buscando ampliar a robustez e a sensibilidade ao risco das metodologias padronizadas, permitindo a comparabilidade entre os bancos. O documento publicado em dezembro de 2017 previa a implementação até janeiro de 2022 da revisão proposta para o cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWAcpad), porém, devido às circunstâncias geradas pela pandemia da covid-19 o prazo foi alterado para janeiro de 2023.

[…] o documento [Basileia III] visava reduzir a incerteza acerca dos ponderadores de risco aplicados pelos bancos, os quais foram motivo de desconfiança por parte dos agentes de mercado no auge da crise financeira global[…].

O Banco Central divulgou em dezembro de 2020 o Edital de Consulta Pública nº 80 onde propôs alterações relevantes na Circular nº 3.644/13 referente aos procedimentos para o cálculo do RWAcpad, aplicado às instituições enquadradas nos Segmentos 1 (S1) ao 4 (S4), com o objetivo de aprimorar os procedimentos de apuração dos cálculos de risco e implementar as recomendações de BIS III. A consulta pública ficou aberta a discussão com a toda a indústria por 90 dias.

Considerando a complexidade de uma mudança tão relevante, desde a divulgação do Edital até a efetiva publicação da Resolução nº 229/22, ocorrida em maio de 2022, foram quase 17 meses de discussões entre a indústria financeira e o regulador, visando aperfeiçoar, e na medida do possível, adaptar o texto para a realidade brasileira, assim não atendendo o prazo estabelecido pelo BIS, pois houve necessidades de ajustes em normativos acessórios relacionados ao Demonstrativo de Limites Operacionais, fazendo com que o prazo para entrada a vigor fosse julho de 2023. O extenso tempo para a publicação e início da vigência se justificam pela representatividade da parcela, pois conforme dados do IFdata² relativos às informações de capital dos Conglomerados Prudenciais e Instituições Independentes, na data-base mar/23, o RWAcpad do sistema financeiro nacional era da ordem de R$ 6,5 tri e representava 86% de toda a exigência de capital reportada ao regulador.

No que se refere a abrangência, a Resolução nº 229/22 segue abarcando as instituições enquadradas nos Segmentos 1 (S1) ao 4 (S4) e continua a cargo da Circular nº 3.862/2017 os procedimentos para apuração do requerimento de capital relativo ao risco de crédito para instituições enquadradas no Segmento 5 (S5). Em relação às mudanças trazidas pela Resolução nº 229/22, destacamos as principais, tanto em relação aos ponderadores de risco, quanto sobre a apuração do valor da exposição:

Acerca das Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD), a Resolução nº 229/22 manteve uma lista de entidades consideradas, para as quais deve ser aplicado FPR de 0% e para os casos em que a entidade seja considerada uma EMD mas não conste na lista, deve ser aplicado o FPR equivalente ao previsto para entidades soberanas, baseado nas classificações externas de risco. Por definição, é considerada uma EMD a entidade formada por países ou órgãos internacionais e por isso o BNDES, que anteriormente figurava na lista, deverá ser considerado e ponderado conforme uma instituição financeira, por não atender tal definição.

Talvez o melhor exemplo do objetivo de Basileia III, quando se fala de sensibilidade ao risco, sejam os novos ponderadores de risco aplicados às instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo BCB. No regramento anterior, independentemente da instituição, era aplicado um Fator de ponderação de Risco (FPR) de 20% para operações de até 3 meses e 50% para os demais casos. Neste quesito, a Resolução nº 229/22 trouxe uma granularidade maior de ponderadores para esta categoria, considerando, além do prazo da operação, os níveis de capital e risco das instituições, de modo que as exposições a instituições menos arriscadas possuem menor exigência de capital e exposições a instituições mais arriscadas possuem maior exigência de capital.

Conforme previsto no texto de Basileia, as instituições passam a ser categorizadas em três níveis (A, B e C) a partir do cumprimento dos requerimentos de capital. Na categoria de risco A, devem ser classificadas as instituições financeiras que cumpram os requerimentos mínimos e o Adicional de Capital Principal. Devem ser considerados na categoria de risco B as instituições que não cumpram o Adicional de Capital Principal, mas cumpram os requerimentos mínimos. Na categoria de Risco C, devem ser consideradas as instituições que não cumpram algum dos requerimentos mínimos ou apresente elevado risco de crédito. A partir das classificações, deve ser aplicado as instituições da categoria de risco A o FPR de 20% para operações de prazo original inferior a três meses e 40% nos demais casos, podendo ser de 30% nos casos em que a instituição apresente índice de Capital Principal e Razão de Alavancagem iguais ou superiores, respectivamente a 14% e 5%. Do mesmo modo, aplica-se as instituições da categoria B o FPR de 50% para operações de prazo original de até três meses e 75% nos demais casos. Para as instituições da categoria C, independentemente do prazo, deve-se aplicar o FPR de 150%.

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